Reino da Escorvânia
Gabinete do Monarca
Palácio Real de Hamurabi
Decreto 010/2017
Programa Nacional de
Redistribuição de Renda
Belen , 8 de novembro de 2017
SUA MAJESTADE REAL,
pela autoridade que lhe confere a Constituição do Reino da Escorvânia no Art :
20 ; §1; §6; §7; §8 e §11, faz saber que a Assembleia
Nacional( Palácio Abdulhadi) aprovou a Lei:
010/2017 e ele sanciona e promulga neste Decreto:
Dispõe sobre o
Programa Nacional de Redistribuição de Renda (PRONARE) e dá outras
providências.
Art. 1 - Todo cidadão escorvanês, que na data de 7 de Novembro de 2017 possuir, saldo em conta corrente:
I. Entre R$ 1.000,00 (mil ryais) a R$ 3.000,00 (três mil ryais), terá transferida compulsoriamente a quantia de R$ 300,00 (trezentos ryais) para o PRONARE;
II. Entre R$ 3.000,00 (três mil ryais) a R$ 9.000,00 (nove mil ryais), terá transferida compulsoriamente a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta ryais) para o PRONARE;
III. Entre R$ 9.000,00 (nove mil ryais) a R$ 12.000,00 (doze mil ryais), terá transferida compulsoriamente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos ryais) para o PRONARE;
IV. Acima de R$ 12.000,00 (doze mil ryais), será transferida compulsoriamente a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta ryais) para o PRONARE.
§ 1º - A transferência ocorrerá uma única vez, na data mencionada, e atingirá apenas as contas de Pessoas Físicas, e não garantirá, em momento futuro, o direito de ressarcimento dos valores, em virtude da solidariedade que reveste o programa.
§ 2º - Os contribuintes para o PRONARE ficarão isentos do pagamento de qualquer outro tributo ao longo do mês de novembro.
Art. 2 - O PRONARE será financiado com recursos de sua conta própria e complementarmente com os recursos do Imposto Único Nacional (IUN).
§ 1º - O valor total arrecadado pelo PRONARE, dividido por 13 (treze), devendo o resulto desta divisão, corresponder ao valor do prêmio a ser depositado pelo PRONARE na conta dos beneficiários do programa.
§ 2º - O valor do prêmio nunca poderá ser inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta ryais) por beneficiário, sendo que, na insuficiência de recursos, conforme o parágrafo anterior, os recursos do IUN deverão ser utilizados de forma complementar, até que seja assegurado o pagamento deste valor a todos os beneficiários.
§ 3º - São beneficiários do programa, todo e qualquer cidadão escorvanês, pessoa física, que tenha tido conta bancária aberta em 2016 ou em período anterior, sem que tenha ocorrido seu encerramento.
§ 4º - O prêmio será depositado na conta dos beneficiários no dia 11 de Novembro de 2017, uma única vez.
§ 5º - O valor do prêmio, sempre que for preciso, será arredondado para baixo.
Art. 3 -
Revogam-se as disposições anteriores em contrário.
Art. 4 - Entra em
vigor no ato de sua publicação.
Cumpra-se.
Publique-se.
SMR ABBAS I
KFAH DO REINO DA ESCORVÂNIA
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