Reino da Escorvânia
Gabinete do Monarca
Palácio Real de Hamurabi
Decreto 1/2018
Belen , 14 de março
de 2018
SUA MAJESTADE, pela autoridade que lhe confere a Constituição do Reino da Escorvânia
no Art : 20 ; §1; §6; §7; §8 e §11, faz saber que a Assembleia Nacional
( Palácio Abdulhadi) aprovou a Lei: 1/2018 e ele sanciona
e promulga neste Decreto:
Dispõe sobre
entrada e impedimento de estrangeiros em território nacional
TÍTULO
I - Da Admissão e Vistos
Art.
1 º Ao estrangeiro que pretende entrar no território
nacional poderá ser concedido visto:
I.
Turista
II.
Cortesia
III.
Diplomático
IV.
Trabalho
Art.
2 º Visto de turista
será concedido ao estrangeiro que visitar o Reino da Escorvânia por motivos de:
I.
Viagem cultural
II.
Viagem recreativa
III.
Viagem artística ou desportiva
IV.
Visitação
V.
Viagem religiosa
VI.
Condição de correspondente de jornal, revista,
rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
Art. 3 º Visto de cortesia será
concedido ao estrangeiro que:
I.
Apresentar bons serviços ao Reino da
Escorvânia
II.
Motivos Diplomáticos
Art.
4 º Visto diplomático será concedido à autoridade estrangeira
que:
I.
Visita o Reino da Escorvânia por motivos de
relações diplomáticas
II.
Representam seu país em uma cerimônia,
celebração, festividade ou audiência que envolva relação entre os dois países.
III.
Instalam suas embaixadas e consulados em
território nacional.
Art.
5 º Aos estrangeiros presentes em solo escorvanês é
garantido o mesmo direito civil previsto na constituição do Reino aos
escorvaneses. Salvo Nobres estrangeiros, estes terão um tratamento especial,
contudo, pautado na Constituição escorvanesa.
Art.
6 º São deveres dos estrangeiros no território escorvanês:
I.
Conhecer o Registo de entrada Nacional que
lhe deu ingresso ao território escorvanês, sendo este o documento comprobatório
de sua estada legal;
II.
Conhecer, cumprir e respeitar as leis de
Escorvânia;
III.
Postar sua apresentação pessoal no Grupo da
Nação em até três (3) dias, contados a partir do seu ingresso; caso contrário o
órgão de imigração poderá cancelar o visto, e retirá-lo do território
escorvanês;
IV.
Tratar de forma cordial, digna e respeitável
todos os cidadãos e autoridades escorvanesas, bem como demais estrangeiros
presentes.
TÍTULO
II – Do tempo de permanência
Art.
7 º O tempo de visto estrangeiro segue a seguinte regra:
I.
Visto de turista, permanência de três (3)
dias;
II.
Visto de cortesia, permanência indeterminada;
III.
Visto Diplomático, enquanto durar
representação diplomática no Reino da Escorvânia;
IV.
Visto de trabalho, enquanto o estrangeiro
estiver realizando trabalhos no país.
TÍTULO
III - Da recusa de estrangeiros
Art.
8 º Não se concederá visto ao estrangeiro que:
I.
Tenha apresentado dados incompletos,
irregulares, inverídicos ou suspeitos;
II.
Constitua perigo ou ameaça grave para a ordem
pública; integridade nacional ou relações diplomáticas;
III.
Estrangeiros cujo país não tenha acordos ou
atos diplomáticos com o Reino da Escorvânia;
IV.
Estrangeiro originário de país hostil ao
Reino da Escorvânia.
TÍTULO
- IV Da expulsão de estrangeiro
Art.
9 º É passível de expulsão do território escorvanês o
estrangeiro que:
I.
Atentar gravemente contra o Reino e seus
poderes;
II.
Atentar contra o Monarca;
III.
Atentar contra os membros da Família Real;
IV.
Atentar contra autoridades do país;
V.
Atentar contra a segurança nacional, a ordem
social, o convívio social e
tranquilidade;
VI. Ser praticante do Fakismo;
VII. Ser praticante de Ciberterrorismo;
VIII. Praticar assédio virtual contra escorvaneses.
Art.
10 º Caberá resolver a expulsão do estrangeiro:
I.
Sua Majestade o Kfah;
II.
O(A)
Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO
– V Concessão de naturalização por Visto
Art.
11 º São condições para a concessão da
naturalização:
I.
Capacidade civil, segundo a lei escorvanesa;
II.
Estrangeira casada na lei civil com um
escorvanês;
III.
Inexistência de denúncia, pronúncia ou
condenação na Escorvânia em visitas anteriores;
IV.
Boa saúde.
Art.
12 º Revogam-se as disposições anteriores em
contrário.
Art.
13 º Entra
em vigor no ato de sua publicação.
Cumpra-se. Publique-se.
ABBAS I
KFAH DO REINO DA
ESCORVÂNIA
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