Reino da Escorvânia
Gabinete do Monarca
Palácio Real de
Hamurabi
Decreto 2/2018
Belen, 2 de maio de
2018
SUA MAJESTADE, pela autoridade que lhe confere a Constituição do Reino da Escorvânia
no Art : 20 ; §1; §6; §7; §8 e §11, faz saber que a Assembleia
Nacional ( Palácio Abdulhadi) aprovou a Lei: 2/2018 e
ele sanciona e promulga neste Decreto:
Dispõe
sobre o Imposto Nacional das Cidades e deveres dos administradores locais.
Art. 1 º Toda Cidade em atividade
deverá pagar o INC (Imposto Nacional das Cidades).
Art. 2 º O INC será depositado em favor do Estado.
Art. 3 º O deposito será da seguinte forma:
Art. 2 º O INC será depositado em favor do Estado.
Art. 3 º O deposito será da seguinte forma:
I. Dez por cento (10%) na venda de Casa Pequena.
II. Quarenta por cento (40%) na venda de Casa Grande.
III. Quarenta e dois por cento (42%) na venda de Mansão.
IV. Quarenta e quatro por cento (44%) na venda de Mansão Dupla.
V. Quinze por cento (15%) na venda de loja pequena.
VI. Trinta por cento (30%) na venda de loja grande.
VII. Cinquenta por cento (50%) na venda de Prédio Comercial ou Duplo.
II. Quarenta por cento (40%) na venda de Casa Grande.
III. Quarenta e dois por cento (42%) na venda de Mansão.
IV. Quarenta e quatro por cento (44%) na venda de Mansão Dupla.
V. Quinze por cento (15%) na venda de loja pequena.
VI. Trinta por cento (30%) na venda de loja grande.
VII. Cinquenta por cento (50%) na venda de Prédio Comercial ou Duplo.
Art. 4 º A autoridade local que não cumprir esta Lei deverá pagar em favor do estado oito (8) salários mínimos.
Art. 5 º O prazo máximo de deposito é de vinte e quatro (24) horas após compra do imóvel.
Art. 6 º Entra em vigor no ato de sua publicação.
Cumpra-se. Publique-se.
ABBAS I
KFAH DO REINO DA
ESCORVÂNIA
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