Reino Semita da Escorvânia
Gabinete do Monarca
Palácio Real de
Hamurabi
Decreto 003/2018
Belen, 29 de junho
de 2018
SUA
MAJESTADE, pela autoridade que lhe confere a Constituição do Reino
da Escorvânia no Art : 20 ; §1; §6; §7; §8 e §11, faz saber que a Assembleia Nacional ( Palácio
Abdulhadi) aprovou a Lei: 003/2018 e
ele sanciona e promulga neste Decreto:
DISPÕE
sobre as novas regras de concessão da cidadania escorvanesa e dá outras
providências.
Art. 1 - São cidadãos escorvaneses, aqueles que preencherem os
requisitos previstos no Art. 4º da Constituição Real, bem como aqueles
previstos nesta lei.
Art. 2 - O processo de concessão da cidadania escorvanesa abrangerá cinco etapas:
I. Inscrição;
II. Investigação Social;
III. Iniciação à Sociedade Escorvanesa e seus costumes;
IV. Concessão da Cidadania Temporária;
V. Prestação do Serviço Militar Obrigatório Inicial.
Parágrafo Único: Estarão dispensados do processo de concessão da cidadania escorvanesa, os cidadãos honorários e aqueles que perfaçam direito à dupla-cidadania, nos termos do tratado ou convenção que instituir este direito.
Art. 3 - O inscrito, que depois de verificada sua idoneidade na investigação social, será compulsoriamente inscrito no Curso de Iniciação a Sociedade Escorvanesa, com duração máxima de uma semana.
§ 1º - Será obrigatória a participação no Curso de Iniciação a Sociedade Escorvanesa, podendo somente ganhar direito à cidadania escorvanesa, aquele que apresentar total aproveitamento do curso.
§ 2º - Caberá ao Ministério da Justiça estabelecer o conteúdo programático,
ministrar e estabelecer os critérios de aprovação do referido curso.
§ 3º - Os aprovados no Curso de Iniciação a Sociedade Escorvanesa receberão, em cerimônia oficial, depois de prestado o juramento previsto no § 4º deste artigo, a Cidadania Escorvanesa Temporária, nos termos desta lei.
§ 4º - Os aprovados deverão prestar o seguinte juramento, na cerimônia de concessão da cidadania escovanesa, diante do Ministro da Justiça e Sua Majestade o Kfah: “Eu (nome do novo cidadão), juro observar a Constituição Real e ser leal a Sua Majestade, o Kfah, e ao Reino da Escorvânia, pelo resto de minha vida, respeitando e defendendo os costumes e tradições do povo semita”.
§ 5º - Antes do juramento, o aprovado deverá ter escolhido seu nome semita, que será utilizado no juramento de concessão da cidadania.
§ 6º - Após o juramento, será entregue o Certificado de Cidadania Escorvanesa ao novo cidadão, bem como sua apresentação a toda a sociedade escorvanesa.
§ 3º - Os aprovados no Curso de Iniciação a Sociedade Escorvanesa receberão, em cerimônia oficial, depois de prestado o juramento previsto no § 4º deste artigo, a Cidadania Escorvanesa Temporária, nos termos desta lei.
§ 4º - Os aprovados deverão prestar o seguinte juramento, na cerimônia de concessão da cidadania escovanesa, diante do Ministro da Justiça e Sua Majestade o Kfah: “Eu (nome do novo cidadão), juro observar a Constituição Real e ser leal a Sua Majestade, o Kfah, e ao Reino da Escorvânia, pelo resto de minha vida, respeitando e defendendo os costumes e tradições do povo semita”.
§ 5º - Antes do juramento, o aprovado deverá ter escolhido seu nome semita, que será utilizado no juramento de concessão da cidadania.
§ 6º - Após o juramento, será entregue o Certificado de Cidadania Escorvanesa ao novo cidadão, bem como sua apresentação a toda a sociedade escorvanesa.
Art. 4 - Concedida a cidadania escorvanesa, esta será temporária durante o período de trinta dias (30) após a concessão do Certificado de Cidadania Escorvanesa.
§ 1º - O cidadão escorvanês, durante o período em que estiver usufruindo da cidadania temporária, terá os mesmos direitos dos demais cidadãos escorvaneses, exceto os direitos políticos.
§ 2º - Perderá a cidadania escorvanesa durante o período da cidadania
temporária, aquele que cometer qualquer ato ilícito, tipificado em lei, de
qualquer natureza, bem como aqueles que se apresentem como ameaça a soberania e
a ordem democrática do Reino.
§ 3º - Após o prazo de trinta dias, a cidadania temporária será convolada em
definitiva, exceto se ocorrer algumas das hipóteses que legitimem a perda da
cidadania escorvanesa.
§ 4º - A perda da cidadania escorvanesa somente poderá ser decretada pela autoridade judicial ou decreto real.
§ 4º - A perda da cidadania escorvanesa somente poderá ser decretada pela autoridade judicial ou decreto real.
Art. 5 - Poderá perder a
cidadania escorvanesa ainda, a qualquer tempo, mesmo se esta já estiver sido
convolada em definitiva, aquele que, de forma injustificada, eximir-se do
Serviço Militar Obrigatório Inicial, a todos impostos, nos termos da legislação
vigente aplicável.
Art. 6 - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação no Diário Oficial do Reino.
Art. 7 - Revogam-se todas as disposições contrárias anteriores.
Autoria: Hafez Issa
Abbas Al Feres
Cumpra-se. Publique-se.
ABBAS I
KFAH DO REINO SEMITA
DA ESCORVÂNIA
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