Reino Semita da
Escorvânia
Gabinete do Monarca
Palácio Real de
Hamurabi
Decreto Real 004/2019
Belen , 23 de maio de 2019
Nós, Abbas, Kfah do Reino
Semita da Escorvânia e Protetor de Jerusalém, Meca e Medina, Emir do Qatar,
Duque de Salomão, Duque de Lisardo, Marquês de Cahora Bassa, Conde de Le Havre,
Conde de Manaus, Conde da Boa Vista, Guardião do Maranhão e Ramalia, etc.,
etc., etc., como é de nossa Real Vontade e conforme Nossas Reais prerrogativas
legais e constitucionais constantes no Art : 20 ; §1; §6; §7; §8 e §11,
seja decretado e se cumpra quanto se segue:
Art.
1º. Ratificamos
a Carta da Organização das Micromonarquias Lusófonas e, por inerência, a associação do Reino Semita da
Escorvânia na referida Organização.
Art. 2º. Apresentamos o
conteúdo da carta em anexo ao presente Decreto.
Art. 3º. Este Decreto Real entra em vigor imediatamente após sua publicação.
Art. 3º. Este Decreto Real entra em vigor imediatamente após sua publicação.
ABBAS
I
Kfah
do Reino Semita da Escorvânia
ANEXO I - Carta da Organização das Micromonarquias Lusófona
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1º - Através desta Carta, os Estados Signatários restabelecem a Organização das Micromonarquias Lusófonas (OML), originalmente fundada em 2002.
Artigo 2º - A OML buscará promover o entendimento e a cooperação entre as monarquias lusófonas, servindo como fórum multilateral para aqueles Estados que a si se associarem.
Artigo 3º - São membros da OML as nações signatárias da presente Carta de Diretrizes e posteriormente obtiverem associação, nos termos deste documento.
Artigo 4º - São objetivos da Organização das Micromonarquias Lusófonas:
Fortalecer as relações entre seus Membros;
Identificar os temas contemporâneos mais urgentes e organizar uma pauta positiva de cooperação e promoção das relações internacionais;
Propiciar programas que possibilitem o intercâmbio diplomático e político entre os Membros, bem como os Membros e não-membros;
Salvaguardar soberania de seus Membros;
Arbitrar conflitos existente entre os Membros, especialmente em questões de integridade territorial ou soberania, mediante solicitação de qualquer das partes envolvidas ou que se julguem agredidas.
Capítulo II - Da Associação
Artigo 5º - Qualquer Estado cujo idioma oficial e administrativo seja o português, e em que a monarquia seja a forma de governo constitucionalmente instituída poderá buscar associação à Organização.
Artigo 6º - São condições para a confirmação da associação de novo Membro:
que o Estado postulante tenha sido fundado há seis meses ou mais;
que o Estado postulante tenha sido reconhecido por no mínimo dois terços dos Membros regulares;
que o Estado postulante possua portal oficial demonstrando possuir reclamação inconteste de território, governo instituído e população.
§1º - A efetivação da associação não implicará no reconhecimento diplomático do novo Membro por parte dos demais, e nem o contrário.
§2º - O reconhecimento diplomático permanece sendo instrumento particular política externa, a ser negociado de forma soberana pelas partes interessadas.
§3º - A Organização buscará, quando possível, viabilizar o entendimento e o saneamento dos pontos que por qualquer razão impeçam ou obstem na troca de reconhecimentos por parte de seus Membros.
Artigo 7º - O pedido de associação será encaminhado pelo Estado postulante ao Representante da Organização das Micromonarquias Lusófonas, que, em um prazo de até dez dias apresentará relatório ao Plenário e procederá à efetivar a associação do Estado postulante caso determine sua aptidão nos termos desta Carta.
Único - Apresentado o relatório, qualquer Membro regular poderá vetar a associação do estado postulante. Este direito poderá ser usado apenas uma vez a cada 180 (cento e oitenta dias), e o postulante que tiver sua associação vetada desta forma somente poderá reapresentar seu pedido após este mesmo período.
Capítulo III - Do Representante da Organização das Micromonarquias Lusófonas
Artigo 8º - O Representante da Organização das Micromonarquias Lusófonas (ROML) preside a organização, organiza seu temário e representa a OML internacionalmente.
§1º - O cargo de Representante da OML será exercido no sistema de rodízio, por um período de dois meses; os mandatos iniciarão sempre no primeiro sábado do mês em que deverá haver a troca de Representantes.
§2º - A lista de rodízio será organizada por ordem cronológica, considerando
dia, mês e ano, de confirmação da associação de cada
Membro; em caso de empate, prevalecerá a ordem alfabética.
§3º - Os novos Membros apenas serão incluídos na lista de rodízio após o término da rodada que estiver acontecendo no momento de sua associação.
Artigo 9º - Cabe ao Representante receber os pedidos de associação, nos termos da Seção II, e discricionariamente apresentá-los ao Plenário acompanhados de seu parecer a respeito do cumprimento dos requisitos estipulados no Artigo 6º.
Artigo 10 - É função do Representante atuar no sentido de promover os objetivos estipulados para a Organização, e promover o bem-estar geral nas relações entre seus Membros.
Capítulo IV - Dos Órgãos
Seção I - Do Plenário
Artigo 11 - O Plenário da OML é sua instância intergovernamental e deliberativa permanente, sendo composto por delegações de até três representantes de cada Membro, devendo seus órgãos de administração de relações exteriores entregar as credenciais cabíveis ao Representante da OML para que lhes conceda acesso ao Plenário.
Artigo 12 - Cada Membro possuirá um voto nas sessões deliberativas da Organização, cabendo às delegações registrarem seus chefes, que exercerão o voto nos momentos convenientes.
Artigo 13 - Todos os Membros se respeitarão mutuamente, bem como às suas particularidades. Todas as querelas fora do âmbito desta Carta serão consideradas preocupações exclusivas desses membros a menos que trazidas oficialmente ao conhecimento do Representante da OML.
Artigo 14 - Os Membros comprometem-se a não reconhecer, patrocinar, promover intercâmbio ou apoiar nenhum movimento que atente contra a soberania de quaisquer dos demais, sob pena de suspensão indefinida da associação, aplicada pelo Representante.
Seção II - Da Conferência Monárquica Internacional
Artigo 15 - A Conferência Monárquica Internacional da Organização (CMI/OML) é órgão permanente composto somente pelos Chefes de Estado dos Membros da Organização, servindo como instância subsidiária do Plenário.
Único - Para fins de organização e realização de eventos relacionados à atividade da Conferência, o país que ocupar o posto de Representante da Organização servirá de sede para a CMI.
Artigo 16 - A Conferência se reunirá de forma estruturada ao menos bimestralmente, mediante convocação do Representante da Organização, para tratar de temário organizado por tal oficial para a ocasião.
Artigo 17 - O Representante poderá credenciar agentes de imprensa para cobrir a Conferência em seus encontros, bem como, se necessário, demais autoridades que sejam interessantes aos debates estipulados na pauta.
Seção V - Das Disposições Finais
Artigo 18 - A presente Carta das Diretrizes da Organização das Micromonarquias Lusófonas (CDOML), sob nenhuma hipótese, cancelará ou inviabilizará qualquer outro tratado ratificado anteriormente por seus Membros.
Artigo 19 - A CDOML vigerá indeterminadamente, e poderá ser emendada mediante proposta de qualquer Membro e aprovação por maioria absoluta em sessão bimestral oficial da Conferência Monárquica Internacional, nos termos do Artigo 16.
Artigo 20 - A CDOML entrará em vigor após a plena ratificação efetuada por parte de no mínimo um terço de seus Membros signatários.
§3º - Os novos Membros apenas serão incluídos na lista de rodízio após o término da rodada que estiver acontecendo no momento de sua associação.
Artigo 9º - Cabe ao Representante receber os pedidos de associação, nos termos da Seção II, e discricionariamente apresentá-los ao Plenário acompanhados de seu parecer a respeito do cumprimento dos requisitos estipulados no Artigo 6º.
Artigo 10 - É função do Representante atuar no sentido de promover os objetivos estipulados para a Organização, e promover o bem-estar geral nas relações entre seus Membros.
Capítulo IV - Dos Órgãos
Seção I - Do Plenário
Artigo 11 - O Plenário da OML é sua instância intergovernamental e deliberativa permanente, sendo composto por delegações de até três representantes de cada Membro, devendo seus órgãos de administração de relações exteriores entregar as credenciais cabíveis ao Representante da OML para que lhes conceda acesso ao Plenário.
Artigo 12 - Cada Membro possuirá um voto nas sessões deliberativas da Organização, cabendo às delegações registrarem seus chefes, que exercerão o voto nos momentos convenientes.
Artigo 13 - Todos os Membros se respeitarão mutuamente, bem como às suas particularidades. Todas as querelas fora do âmbito desta Carta serão consideradas preocupações exclusivas desses membros a menos que trazidas oficialmente ao conhecimento do Representante da OML.
Artigo 14 - Os Membros comprometem-se a não reconhecer, patrocinar, promover intercâmbio ou apoiar nenhum movimento que atente contra a soberania de quaisquer dos demais, sob pena de suspensão indefinida da associação, aplicada pelo Representante.
Seção II - Da Conferência Monárquica Internacional
Artigo 15 - A Conferência Monárquica Internacional da Organização (CMI/OML) é órgão permanente composto somente pelos Chefes de Estado dos Membros da Organização, servindo como instância subsidiária do Plenário.
Único - Para fins de organização e realização de eventos relacionados à atividade da Conferência, o país que ocupar o posto de Representante da Organização servirá de sede para a CMI.
Artigo 16 - A Conferência se reunirá de forma estruturada ao menos bimestralmente, mediante convocação do Representante da Organização, para tratar de temário organizado por tal oficial para a ocasião.
Artigo 17 - O Representante poderá credenciar agentes de imprensa para cobrir a Conferência em seus encontros, bem como, se necessário, demais autoridades que sejam interessantes aos debates estipulados na pauta.
Seção V - Das Disposições Finais
Artigo 18 - A presente Carta das Diretrizes da Organização das Micromonarquias Lusófonas (CDOML), sob nenhuma hipótese, cancelará ou inviabilizará qualquer outro tratado ratificado anteriormente por seus Membros.
Artigo 19 - A CDOML vigerá indeterminadamente, e poderá ser emendada mediante proposta de qualquer Membro e aprovação por maioria absoluta em sessão bimestral oficial da Conferência Monárquica Internacional, nos termos do Artigo 16.
Artigo 20 - A CDOML entrará em vigor após a plena ratificação efetuada por parte de no mínimo um terço de seus Membros signatários.
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