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Decreto Provincial 002/2020 – Província do Líbano – Cidades-irmãs

 

Reino Semita da Escorvânia
Província do Líbano 
Palácio dos Cedros
Decreto Provincial 002/2020

Beirute,17 de agosto de 2020

Ratificamos os compromissos acordados no Decreto Municipal 02/2020 entre cidades-irmãs.


Art.1.  Apresentamos o conteúdo no teor original incorporado ao presente Decreto.  
Art.2. Este Decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação.  

ALYA AL-FERES
Sheika da Província do Líbano



Reino da França
Cidade de Angers
Gabinete do Prefeito
Decreto Municipal 02/2020


Declara Cidades Irmãs Jounieh e Angers, e dá outras providências.

Eu, AUGUSTO D’MOMPEAN, Prefeito em Exercício do Cidade de Angers, usando das atribuições que me são conferidas pelo Decreto Ducal 01/2020, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam declaradas como "Cidades-Irmãs" as cidades de Jounieh, Província do Líbano, Reino Semita da Escorvânia, e de Auvergne, do Reino da França, para o fortalecimento dos laços de amizade entre os povos.

Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as "Cidades-Irmãs" de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.

Art. 3º - O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das "Cidades-Irmãs", declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.

Parágrafo primeiro. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais; turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada país;
VI - outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as"Cidades-Irmãs" constantes desta lei.

Parágrafo segundo. Tomar-se-ão as medidas necessárias para a criação do Hospital Franco-Escorvanês, com instalações em Angers, na França, e Jounieh, na Escorvânia. Esta organização de serviços de saúde será de administração compartilhada entre os governos das cidades.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Cumpra-se. Publique-se.


Prefeitura de Angers, 13 de Agosto de 2020.

 

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