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Decreto 1/2018 - Dispõe sobre entrada e impedimento de estrangeiros em território nacional





Reino da Escorvânia
Gabinete do Monarca
Palácio Real de Hamurabi 
Decreto 1/2018


Belen , 14 de março  de 2018

SUA MAJESTADE, pela autoridade que lhe confere a Constituição do Reino da Escorvânia no Art : 20 ; §1; §6; §7; §8 e §11, faz saber que a Assembleia Nacional ( Palácio Abdulhadi) aprovou a Lei: 1/2018 e ele sanciona e promulga neste Decreto:

Dispõe sobre entrada e impedimento de estrangeiros em território nacional   

TÍTULO I - Da Admissão e Vistos

Art. 1 º Ao estrangeiro que pretende entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
      I.          Turista
    II.          Cortesia
  III.          Diplomático
  IV.          Trabalho

Art. 2 º  Visto de turista será concedido ao estrangeiro que visitar o Reino da  Escorvânia por motivos de:
      I.          Viagem cultural
    II.          Viagem recreativa
  III.          Viagem artística ou desportiva
  IV.          Visitação
    V.          Viagem religiosa
  VI.           Condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

 Art. 3 º Visto de cortesia será concedido ao estrangeiro que:
I.                Apresentar bons serviços ao Reino da Escorvânia
II.              Motivos Diplomáticos

Art. 4 º Visto diplomático será concedido à autoridade estrangeira que:
I.                Visita o Reino da Escorvânia por motivos de relações diplomáticas
II.              Representam seu país em uma cerimônia, celebração, festividade ou audiência que envolva relação entre os dois países.
III.            Instalam suas embaixadas e consulados em território nacional.

Art. 5 º Aos estrangeiros presentes em solo escorvanês é garantido o mesmo direito civil previsto na constituição do Reino aos escorvaneses. Salvo Nobres estrangeiros, estes terão um tratamento especial, contudo, pautado na Constituição escorvanesa.
Art. 6 º São deveres dos estrangeiros no território escorvanês:
I.                Conhecer o Registo de entrada Nacional que lhe deu ingresso ao território escorvanês, sendo este o documento comprobatório de sua estada legal;
II.              Conhecer, cumprir e respeitar as leis de Escorvânia;
III.            Postar sua apresentação pessoal no Grupo da Nação em até três (3) dias, contados a partir do seu ingresso; caso contrário o órgão de imigração poderá cancelar o visto, e retirá-lo do território escorvanês;
IV.            Tratar de forma cordial, digna e respeitável todos os cidadãos  e autoridades escorvanesas, bem como demais estrangeiros presentes.
TÍTULO II – Do tempo de permanência

Art. 7 º O tempo de visto estrangeiro segue a seguinte regra:
           I.          Visto de turista, permanência de três (3) dias;
        II.          Visto de cortesia, permanência indeterminada;
      III.          Visto Diplomático, enquanto durar representação diplomática no Reino da Escorvânia;
      IV.          Visto de trabalho, enquanto o estrangeiro estiver realizando trabalhos no país.

TÍTULO III - Da recusa de estrangeiros

Art. 8 º Não se concederá visto ao estrangeiro que:
      I.                    Tenha apresentado dados incompletos, irregulares, inverídicos ou suspeitos;
    II.                    Constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública; integridade nacional ou relações diplomáticas;
  III.                    Estrangeiros cujo país não tenha acordos ou atos diplomáticos com o Reino da  Escorvânia;
  IV.                    Estrangeiro originário de país hostil ao Reino da Escorvânia.

TÍTULO  - IV Da expulsão de estrangeiro

Art. 9 º É passível de expulsão do território escorvanês o estrangeiro que:
      I.          Atentar gravemente contra o Reino e seus poderes;
    II.          Atentar contra o Monarca;
  III.          Atentar contra os membros da Família Real;
  IV.          Atentar contra autoridades do país;
    V.          Atentar contra a segurança nacional, a ordem social, o convívio social e  tranquilidade;
  VI.         Ser praticante do Fakismo;
VII.         Ser praticante de Ciberterrorismo;
VIII.       Praticar assédio virtual contra escorvaneses.
          Art. 10 º Caberá resolver a expulsão do estrangeiro:
                   I.          Sua Majestade o Kfah; 
                 II.          O(A)  Chefe do Poder Executivo.
    
TÍTULO – V Concessão de naturalização por Visto

Art. 11 º São condições para a concessão da naturalização:
I.                Capacidade civil, segundo a lei escorvanesa;
II.              Estrangeira casada na lei civil com um escorvanês;
III.            Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação na Escorvânia em visitas anteriores;
IV.            Boa saúde.
Art. 12 º Revogam-se as disposições anteriores em contrário.
Art. 13 º Entra em vigor no ato de sua publicação.

Cumpra-se. Publique-se.


 ABBAS I

KFAH DO REINO DA ESCORVÂNIA



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